Direitos e Apoios dos Cuidadores

Sabemos que cuidar do seu filho é neste momento a sua maior preocupação. Para o ajudar em outros aspectos da sua vida que requerem respostas imediatas, fizemos um apanhado dos direitos e apoios que o Estado tem, aos quais deve recorrer quando se encontra nesta caminhada. É importante que os conheça.

De referir que grande parte deste rol de direitos, benefícios e apoios está dependente da obtenção de um documento fundamental, o denominado Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM), por isso é importante que comece por aí.

Aqui tem algumas das leis e apoios que o Estado prevê:

Saiba também que a Acreditar tem um apoio – a Clínica Jurídica que o ajudará a esclarecer dúvidas ou questões que estejam relacionadas com estes temas. 

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS (AMIM)

O que é

Trata-se de um documento que atesta que o doente oncológico tem uma determinada percentagem de incapacidade, sendo que, para obter parte dos direitos/benefícios, tem de ser decretada uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Como obter

O doente oncológico deve pedir ao seu médico assistente um relatório da sua situação clínica, com a data do diagnóstico (a data do diagnóstico é indispensável para que o doente possa depois pedir o reembolso de eventuais despesas com taxas moderadoras que tenha suportado antes de ficar isento).

Subsequentemente, deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência e efectuar o requerimento para a junta médica – este deverá ser entregue ao Delegado de Saúde. O requerimento deve ser acompanhado de todos os relatórios/informações clínicas respeitantes ao estado de saúde do doente.

A lei define um prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega do requerimento, para que venha a realizar-se a junta médica para avaliação do grau de incapacidade. Logo que terminada esta junta médica, deveria imediatamente ser emitido o AMIM. No entanto, verifica-se que estes prazos legais não têm sido cumpridos – as juntas médicas, muitas vezes, só se realizam depois dos 60 dias. No período da pandemia Covid19 surgiu um regime específico e transitório para os doentes oncológicos:

i) Os Doentes oncológicos com diagnóstico recente podem requerer o AMIM junto dos serviços do hospital (IPO ou outro) onde são clinicamente assistidos.

ii) A confirmação do diagnóstico e a emissão do atestado será feita por um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

Assim, o AMIM para doentes oncológicos, poderá ser diretamente emitido no hospital onde são assistidos, não sendo necessário aguardar pelas delongas inerentes à realização das juntas médicas.  

APOIOS SOCIAIS

Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica

Trata-se de uma prestação pecuniária atribuída ao pai ou à mãe (ou a outro titular do direito à parentalidade) para prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, integrado no agregado familiar. Este subsídio apenas será concedido se o outro progenitor trabalhar ou estiver impossibilitado de prestar assistência. 

Abono de família e bonificação

As crianças e jovens com deficiência têm direito a receber abono de família até aos 24 anos, tendo ainda direito a uma bonificação extra, que acresce ao valor do abono, fixada periodicamente e modulada em função da idade da criança ou do jovem. 

O requisito é que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida da estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica:

  • necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social, ou;
  • frequentem, estejam internados ou estejam em condições de frequência ou internamento em estabelecimento especializado de reabilitação. 

Encontra aqui o Guia Prático sobre Bonificação por Deficiência da autoria do Instituto da Segurança Social. I.P.

Subsídio por assistência a 3ª pessoa

É atribuído à pessoa cujo descendente seja titular do abono de família, com bonificação por deficiência, e esteja em situação de dependência, não podendo, por motivos exclusivamente relacionados com a deficiência, praticar com autonomia os actos indispensáveis às suas necessidades básicas, assim carecendo de assistência permanente de terceira pessoa (pelo menos, durante 6 horas por dia). 

Encontra aqui o Guia Prático sobre o tema da autoria do Instituto da Segurança Social, I.P.

Prestação Social para a Inclusão (PSI)

Visa apoiar pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos encargos acrescidos com a deficiência, com o intuito da promoção da sua autonomia e inclusão social. 

Subsídio atribuído ao Cuidador Informal Principal

É um subsídio atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições:

  1. Tenham idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice;
  2. Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 576,16 € (1,3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS. Valor actual do IAS = 443,20 €)
Subsídio de Educação Especial

É um subsídio que reveste a natureza de uma comparticipação, destinado a crianças e jovens com deficiência permanente, de idade até aos 24 anos, para assegurar a compensação de encargos resultantes da frequência de estabelecimentos adequados ou do apoio individual por técnico especializado.

TRABALHO

Em termos gerais, o vínculo laboral poderá decorrer de contrato de trabalho individual (regime laboral privado) ou, por outro lado, do regime laboral da Função Pública. No primeiro caso é aplicável o Código do Trabalho e, no segundo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

No âmbito das matérias relativas a direitos de parentalidade em virtude de doença oncológica, os dois regimes acima referidos são, actualmente, muito similares, sendo que o regime do Código do Trabalho constitui a fonte legislativa orientadora. Assim, as matérias que em baixo enunciamos devem, regra geral, considerar-se aplicáveis a ambos os vínculos laborais, o privado e o público.      

De referir ainda que, na ausência de pais, os direitos laborais de parentalidade que aqui sumariamente apresentamos, poderão igualmente ser exercidos por quem legalmente se encontre responsável pelo menor com doença oncológica.

Falta por assistência a filho/neto

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. 

O trabalhador (avô) pode faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Licença para assistência a filho com doença oncológica

Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses e prolongável até 4 anos para assistência de filho com doença oncológica (sobre o subsídio aplicável, ver em cima nos Apoios Sociais “Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica”). No entanto, esta licença poderá ser prorrogável até 6 anos, desde que o médico especialista emita declaração comprovativa dessa necessidade.

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a 1 ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.

Trabalho em regime de horário flexível

O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 

Horário a Tempo Parcial

O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar a tempo parcial. 

Teletrabalho

A reforma legislativa da Agenda do Trabalho Digno (vigente desde Maio de 2023), veio consagrar o direito a exercer a actividade laboral em regime de teletrabalho, aos trabalhadores com filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação. Esta situação é igualmente aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.

Período de Luto Parental

Os pais que perdem um filho, desde o início de 2022, passaram a ter direito a um período de 20 dias úteis de luto parental (anteriormente vigorava um período de 5 dias úteis). Este recente regime cria também o direito a acompanhamento psicológico de ambos os progenitores, a iniciar cinco dias após o falecimento, em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde.

Esta é uma causa iniciada e conquistada pela Acreditar e por todos os peticionários da Petição Pública lançada, que obteve 83.508 signatários. Esta petição foi lançada pela Acreditar a 1 de Setembro de 2021, com o mote “O luto de uma vida não cabe em cinco dias”, dando origem a vários projectos legislativos e, no final, alcançando-se um consenso parlamentar inédito.

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Taxas Moderadoras

É aplicável um regime de isenção de taxas moderadoras, no âmbito de consultas, exames e tratamentos na unidade hospitalar onde esteja a ser assistido o doente oncológico. Para além disso, é igualmente aplicável o regime de isenção quanto a serviços hospitalares de urgência e centros de saúde.

O doente oncológico está também dispensado de taxas moderadoras relacionadas com actos médicos complementares que lhe tenham sido prescritos no contexto do acompanhamento da doença oncológica. 

Medicamentos

Existe um regime especial de comparticipação nos medicamentos que não sejam disponibilizados pelo próprio hospital aos doentes oncológicos. Assim, quanto a estes medicamentos não disponibilizados, verifica-se um regime escalonado com percentagens de comparticipação que variam entre os 15% e os 90% (Escalão A a D). Saliente-se que alguns dos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte têm uma comparticipação de 90% (Escalão A).

Transporte

O Serviço Nacional de Saúde dinamiza um serviço de transporte não urgente para doentes oncológicos, tendo em vista a realização de consultas e tratamentos médicos decorrentes da doença oncológica. Para este fim, deverá ser emitida uma credencial de transporte pela entidade requisitante dos cuidados de saúde, sendo necessária prescrição do médico assistente, com justificação do motivo clínico.

Quanto ao cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade (emitidos pelo IMT): atente-se que a condição de doente oncológico, ainda que com uma incapacidade atribuída igual ou superior a 60%, não confere fundamento para atribuição do cartão de estacionamento, excepto se a Junta Médica que emitiu o AMIM indicar especificamente que o doente oncológico tem dificuldades de locomoção na via pública. Assim, é importante chamar a atenção da Junta Médica para esta necessidade.

Procriação Medicamente Assistida

Existem alguns tipos de doença oncológica e tratamentos inerentes, tais como quimioterapia, radioterapia, terapêutica hormonal e transplante de células da medula óssea, que poderão diminuir os níveis de fertilidade. Assim, é recomendável que os doentes oncológicos, ou os seus familiares, abordem este tema com o seu médico antes de iniciar qualquer tratamento. Com efeito, o Serviço Nacional de Saúde possibilita que os doentes oncológicos possam preservar a sua fertilidade antes de iniciarem os tratamentos oncológicos.

BENEFÍCIOS FISCAIS

Existem essencialmente quatro incidências de benefícios fiscais, dependentes do averbamento prévio do AMIM na Autoridade Tributária: IRS, IVA, IAS (Imposto Sob Veículos Automóveis) e IUC (Imposto Único de Circulação).

IRS

Rendimentos: Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente) e H (pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS: 

  • Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B; 
  • Apenas por 90 % no caso da categoria H. 

 

A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500. 

Deduções à Colecta: Os contribuintes portadores de grau de incapacidade igual ou superior a 60% beneficiam de deduções especiais (por exemplo, € 1187,50 por cada dependente com incapacidade igual ou superior a 60%), para além daquelas que decorrem do regime geral de dedução à colecta.

IVA

A aquisição de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%, estão isentas de IVA (desde que cumpridos os formalismos legais para obtenção de tal isenção).

IAS (IMPOSTO SOB VEÍCULOS AUTOMÓVEIS)

Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% (desde que cumpridos os formalismos legais para obtenção de tal isenção).

IUC – IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Estão isentas de IUC as pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a determinadas categorias de veículos e desde que cumpridos os formalismos legais para obtenção de tal isenção.

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