Direitos das Crianças e Jovens

Existem apoios para doentes e sobreviventes.

Sabes que quando estás doente podes continuar a estudar?

Para o caso de estares a candidatar-te à faculdade, sabes que podes fazê-lo através de um regime especial?

E quando sobrevivente, sabes que já tens como reivindicar o teu direito a fazer um seguro de vida quando queres comprar uma casa?

Aqui tens algumas das leis e apoios que o Estado prevê:

Vê também quais os apoios que a Acreditar tem para a promoção da escolaridade. Se tiveres dúvidas ou dificuldades nestas matérias podes sempre esclarecê-las connosco ou pedir apoio à Clínica Jurídica da Acreditar. E aproveita também para conhecer o grupo de jovens e partilhar experiências.

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS (AMIM)

O que é?

Trata-se de um documento que atesta que o doente oncológico tem uma determinada percentagem de incapacidade, sendo que, para obter parte dos direitos/benefícios, deverá ser decretada uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Como obter?

No Centro de Saúde
Deves pedir ao teu médico assistente um relatório da tua situação clínica, com a data do diagnóstico (a data do diagnóstico é indispensável para que possas depois pedir o reembolso de eventuais despesas com taxas moderadoras que tenhas suportado antes de ficares isento).

De seguida, deves dirigir-te ao Centro de Saúde da tua área de residência e efectuar o requerimento para a junta médica – este requerimento é para ser entregue ao Delegado de Saúde. O requerimento deve ser acompanhado de todos os relatórios/informações clínicas respeitantes ao teu estado de saúde. A lei define um prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega do requerimento, para que venha a realizar-se a junta médica para avaliação do grau de incapacidade. Logo que terminada esta junta médica, deveria imediatamente ser emitido o AMIM.

No Hospital

No entanto, verifica-se que estes prazos legais não têm sido cumpridos – as juntas médicas, muitas vezes, só se realizam depois dos 60 dias. Existe, por isso, um regime recente, específico e transitório para os doentes oncológicos: o AMIM poderá ser directamente emitido no hospital onde são assistidos, não sendo necessário aguardar pelas delongas inerentes à realização das juntas médicas.

Assim, podes requerer o AMIM junto dos serviços do hospital (IPO ou outro) onde estás a ser clinicamente assistido. A confirmação do diagnóstico e a emissão do atestado será feita por um médico especialista diferente do médico que te segue.

EDUCAÇÃO

Pelas circunstâncias da doença ou do tratamento, algumas crianças/jovens podem ficar um tempo significativo sem ir à escola. Ficam aqui as medidas educativas especiais a que tens direito:

 

Medidas de Apoio Educativo a Prestar a Crianças e Jovens com Doença Oncológica
São identificadas as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar. As medidas podem ter três níveis de intervenção: universais, selectivas e adicionais.
Acesso ao Ensino Superior

Contingente especial por deficiência
O regime geral de acesso ao ensino superior prevê um acesso especial para estudantes com uma incapacidade igual ou superior a 60%, sendo reservadas, anualmente, vagas específicas destinadas a esses estudantes.

Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais
Este estatuto prevê condições especiais de frequência, de avaliação e de acompanhamento, entre outras. Deve ser requerido logo no acto da matrícula. É importante que se consultem os regulamentos das universidades às quais estás a concorrer, onde estão definidos os requisitos para a obtenção do estatuto.

Bolsas de Estudo para estudantes universitários com incapacidade igual ou superior a 60%
Para te candidatares a estas bolsas, tem em atenção que tens de ser portador do AMIM.
Deves consultar o formulário de candidatura em www.dges.gov.pt

Medidas de Educação Inclusiva

As medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, em função das necessidades concretas de cada um são as seguintes:

a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;

b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;

c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);

d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

A Acreditar, em articulação com os serviços escolares dos hospitais, criou várias formas para a promoção da escolaridade. Estes apoios não substituem a escola nem o direito às medidas educativas especiais acima elencadas.

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Transporte

O Serviço Nacional de Saúde dinamiza um serviço de transporte não urgente para doentes oncológicos, tendo em vista a realização de consultas e tratamentos médicos decorrentes da doença oncológica. Para este fim, deverá ser emitida uma credencial de transporte pela entidade requisitante dos cuidados de saúde, sendo necessária prescrição do médico assistente, com justificação do motivo clínico.

Quanto ao cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade (emitidos pelo IMT): atente-se que a condição de doente oncológico, ainda que com uma incapacidade atribuída igual ou superior a 60%, não confere fundamento para atribuição do cartão de estacionamento, excepto se a Junta Médica que emitiu o AMIM indicar especificamente que o doente oncológico tem dificuldades de locomoção na via pública. Assim, é importante chamares a atenção da Junta Médica para esta necessidade, se a tiveres.

Procriação Medicamente Assistida

Existem alguns tipos de doença oncológica e tratamentos inerentes, tais como quimioterapia, radioterapia, terapêutica hormonal e transplante de células da medula óssea, que poderão diminuir os níveis de fertilidade. Assim, é recomendável que os doentes oncológicos (ou os seus familiares) abordem este tema com o seu médico antes de iniciar qualquer tratamento. Com efeito, o Serviço Nacional de Saúde possibilita que os doentes oncológicos possam preservar a sua fertilidade antes de iniciarem os tratamentos oncológicos.

APOIOS SOCIAIS

Subsídio para protecção na doença 

Trata-se de uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença. Está assim incluída a doença oncológica de jovens que sejam já trabalhadores remunerados.

SEGUROS E CRÉDITO

Direito ao Esquecimento

Desde o início de 2022 que os sobreviventes de cancro pediátrico não têm de declarar a doença na contratação de crédito à habitação, crédito ao consumidor, seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.

Nenhuma informação de saúde, relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, pode ser recolhida ou objecto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual. Não podem também ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro.

Esta informação de saúde não pode ser recolhida desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:

a) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;

b) 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;

c) 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Este é um passo importante para pôr fim à discriminação no acesso a produtos financeiros por parte de pessoas curadas ou com doença crónica controlada, casos de cancro, HIV/SIDA, diabetes ou hepatite C.

A lei prevê também tabelas de referência actualizadas a cada dois anos, com patologias ou incapacidades que poderão ter menores prazos para não serem declaradas. No entanto, não é determinada qual a entidade responsável pela elaboração e actualização destas tabelas e não está previsto o que acontecerá se as tabelas não forem actualizadas. Este regime remete também para um futuro acordo entre o Estado e as entidades financeiras e seguradoras. É importante que o prazo para esse acordo se cumpra, de forma a que a lei possa ser eficaz.

Este é um marco histórico para a Acreditar e para os sobreviventes de cancro pediátrico, que fizeram um trabalho de sensibilização e informação junto da sociedade e dos partidos políticos – vemos, com orgulho, a lei determinar que aqueles que tiveram cancro até aos 21 anos não terão de declarar a informação em causa depois de decorridos 5 anos do término do protocolo terapêutico.

Crédito Bonificado

Os doentes oncológicos beneficiam de um regime especial no âmbito da concessão de crédito para (i) aquisição de habitação própria e permanente; (ii) construção ou reabilitação de habitação própria e permanente; e (iii) aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente. No entanto, a aplicabilidade deste regime fica sujeito a determinados condicionalismos, nomeadamente, (i) o valor do crédito a conceder não ser de valor superior a Eur 190.000,00, (ii) ser exigida a constituição de hipoteca sobre o imóvel a comprar, ou (iii) não poder o bem imóvel ser alienado até ao termo dos 5 anos após a concessão do crédito bonificado.

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